STF decide: trabalhador poderá requerer só até 5 anos de FGTS não recolhido

O Supremo Tribunal Federal decidiu que, a partir desta quinta-feira (13), um trabalhador só poderá requerer na Justiça o valor corresponde a cinco anos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) que não tenha sido depositado pelo empregador.
Atualmente, ele pode reivindicar benefícios que não tenham sido depositados até 30 anos antes.
A decisão valerá somente para futuras ações a serem apresentadas à Justiça. Para aquelas já em andamento, permanece o prazo de 30 anos.Fica mantida a regra que determina que, a partir da demissão, o trabalhador tem somente dois anos para ingressar com a ação na Justiça.

A decisão foi proferida num caso individual, em ação de uma funcionária do Banco do Brasil que reclamava de valores não depositados em sua conta no FGTS. Por ter a chamada “repercussão geral”, a decisão deverá ser seguida pelos demais tribunais onde tramitam ações semelhantes que estavam paradas à espera de uma manifestação do STF.

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes, relator da ação, argumentou que o FGTS é um “crédito resultante da relação de trabalho” e está previsto na Constituição como um direito trabalhista que, assim como os demais, tem prazo de reivindicação de cinco anos anteriores ao fim do contrato.

Ele foi seguido por outros sete ministros da Corte. Discordaram somente os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, que votaram pela manutenção da regra dos 30 anos.

Do G1, Brasília

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *