Prefeitura de Açailândia publica decreto sobre o funcionamento do comércio

Foi publicado pela Prefeitura de Açailândia nesta segunda-feira (01/06) o decreto que regulamenta a reabertura de diversas atividades na cidade a partir de hoje. A partir de agora a responsabilidade passa a ser de todos. Para evoluirmos de fase, precisamos aumentar o índice de isolamento social e diminuir o número de contaminados, isto vai permitir manter números de vagas em leitos na região.

O DECRETO MUNICIPAL N° 128, DE 1° DE JUNHO DE 2020 regulamenta as regras de funcionamento do retorno das atividades presenciais que menciona, e altera o DECRETO MUNICIPAL N° 112, DE 18 DE MAIO DE 2020.

Para o prefeito de Açailândia, Aluísio Sousa, a abertura parcial do comércio não significa que os riscos de contágio pela COVID 19 acabaram. “Precisamos seguir as orientações das autoridades sanitárias. Sair de casa deve ser extremamente necessário e com o uso de máscaras”, afirma o prefeito.
DECRETO MUNICIPAL N° 128, DE 1° DE JUNHO DE 2020.
Dispõe no âmbito do Município de Açailândia, sobre medidas de enfrentamento da proliferação do Novo Coronavírus (Covid-19) e do retorno das atividades presenciais que menciona, e dá outras providências. 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AÇAILÂNDIA, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que são conferidas pelo artigo 57, inciso IV, da Lei Orgânica do Município: 

CONSIDERANDO que é competência do Chefe do Poder Executivo, dentro do princípio do interesse público, e com base na Lei Orgânica do Município de Açailândia, expedir Decretos para regulamentar, resguardar e promover o bem-estar da coletividade; 

CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 343 de 30 de junho de 2010, que dispõe sobre o Serviço de Vigilância Sanitária no âmbito municipal, especificadamente o que contempla o inciso III, do Parágrafo Único, do artigo 1º da respectiva Lei;

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 188, de 03.02.2020, por conta da infecção humana causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), declarou estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN e que, em 11 de março do corrente ano, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou o estado de pandemia causado pelo COVID-19;

CONSIDERANDO que em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública pode condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, com vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade, em especial para garantir o direito a saúde e a redução do risco de doença e de outros agravos;

CONSIDERANDO os boletins epidemiológicos publicados pela Secretaria Municipal de Saúde dos casos de infecção por COVID-19 e do perfil da população atingida, visando a definição de medidas proporcionais ao objetivo de prevenção do contágio da COVID-19;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, no âmbito do Município de Açailândia, as regras, procedimentos e medidas de funcionamento das atividades comerciais, religiosas e públicas diante da epidemia enfrentada;

CONSIDERANDO o disposto na Súmula Vinculante 38 do Supremo Tribunal Federal – STF, que estabelece ao Município a competência para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial;

CONSIDERANDO ainda, o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal – STF, da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 6.341, que reconhece a legitimidade concorrente da União, dos Estados e dos Municípios adotarem medidas de combate e proliferação do COVID-19;
D E C R E T A :

Art. 1º. Este Decreto estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública, decorrentes do novo Coronavírus, bem como, reconhece a necessidade de manutenção da prática do distanciamento social, como forma de evitar a transmissão comunitária da COVID-19, a fim de proporcionar o achatamento da curva de proliferação do vírus no Município de Açailândia.
Art. 2º. Devem permanecer em isolamento social (em casa):

I. pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II. crianças (0 a 12 anos); 
III. imunossuprimidos independentemente da idade;
IV. portadores de doenças crônicas;
V. gestantes e lactantes.
Art. 3º. Fica estabelecido o uso obrigatório de máscaras industrializadas ou caseiras em todo o território do Município, para evitar a transmissão comunitária da COVID-19.
Art. 4º. A partir do dia 1° de junho de 2020 (segunda-feira), o funcionamento dos estabelecimentos comerciais deverá iniciar às 8h00 (oito horas) e encerrar às 17h00 (dezessete horas), independentemente da autorização constante em alvará, a exceção do disposto nos artigos 5° e 6°, deste Decreto.
§ 1º. A autorização que trata o caput deste artigo está condicionada ao cumprimento das medidas estabelecidas pelas autoridades governamentais e de saúde pública.
§ 2°. Ficam excetuados do horário de funcionamento disposto no caput deste artigo, desde que não gerem aglomeração de pessoas e observados os protocolos sanitários, as seguintes atividades:
I. clínicas médicas, hospitais, clínicas odontológicas, laboratórios e farmácias;
II. clínicas veterinárias;
III. padarias, supermercados, mercados, minimercados, mercearias e açougues;
IV. postos de combustíveis e distribuidoras de gás liquefeito de petróleo (GLP);
V. serviços funerários;
VI. feira livre aos domingos, que terá início às 06h00m e término as 12h00m, nos locais a serem expressamente designados pela Administração Pública Municipal;
VII. os serviços essenciais dispostos no Decreto Federal nº 10.282, de 20de março de 2020, e alterações posteriores, bem como no Decreto Estadual n° 35.784, de 03 de maio de 2020, e alterações posteriores, desde que não sejam incompatíveis com as disposições deste Decreto, diante da realidade local.
§ 3º. É responsabilidade dos estabelecimentos comerciais nesse período:

I. fornecer máscaras, ainda que de tecido e EPI´s (Equipamento de Proteção Individual) para todos os funcionários, a contar da publicação desse Decreto;
II. controlar a lotação:
a) de 1 (uma) pessoa a cada 02 (dois) metros quadrados do estabelecimento, considerando o número de funcionários e clientes e preferencialmente que os atendimentos devam ser mediante agendamento prévio, com observância de intervalo de tempo suficiente para que não permaneça usuários na sala de espera;

b) organizar filas com distanciamento de 02 (dois) metros entre as pessoas, por meio de marcação no solo ou uso de balizadores, interna e externamente, se necessário;

c) controlar o acesso de entrada;
d) controlar o acesso de apenas 1 (um) representante por família (mercados, supermercados e farmácias);
e) manter a quantidade máxima de 3 (três) pessoas por guichê/caixa em funcionamento (mercados, supermercados e farmácias);

III. manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos com limpeza permanente;

IV. disponibilizar no banheiro, sabão líquido, papel e papel toalha, álcool 70% (setenta por cento) para higienização e lixeiras, sendo permitida apenas 01 (uma) pessoa por vez, além de manter os sanitários constantemente higienizados;

V. adotar, sempre que possível, aplicativos para entregas a domicílio (delivery);

VI. definir escala de trabalho para os funcionários ou priorização para trabalho remoto para atividades administrativas, quando possível; 

VII. estabelecer o uso obrigatório de máscaras de proteção respiratória para ingresso e permanência ao interior dos estabelecimentos previstos neste artigo.

VIII. adotar o monitoramento diário de sinais/sintomas do Covid-19 de seus colaboradores/empregados.
Art. 5°. A partir do dia 1° de junho de 2020 (segunda-feira), as atividades a seguir deverão funcionar da seguinte forma:

I. cultos, missas e locais para prática de qualquer credo ou religião:

a) a realização de apenas 01 (uma) reunião na semana, que deverá ser escolhida entre segunda-feira a sexta-feira, com no máximo 1h30 (uma hora e meia) de duração.

b) a realização de 02 (duas) reuniões ao dia, que deverá ser escolhida entre sábado e domingo, com no máximo 1h30 (uma hora e meia) de duração, desde que respeitado o intervalo mínimo de 1h00 (uma) hora entre as reuniões e a higienização de todo o local com produto destinado a desinfetar o ambiente; 

II. academias, centros de ginástica e estabelecimentos similares: a realização de suas atividades em dois turnos de segunda-feira a sexta-feira, compreendendo o primeiro turno de funcionamento das 6h00 até as 10h00 e o segundo turno de funcionamento das 16h00 até as 20h00, onde, obrigatoriamente, durante o intervalo dos turnos, deverá ocorrer a higienização de todo local com produto destinado a desinfetar o ambiente; 

III. salões de beleza, barbearias, clínicas de estética e similares: os atendimentos deverão ser mediante agendamento prévio e individualizado, com observância de intervalo de tempo suficiente para que não permaneça cliente na sala de espera;

IV. restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e similares: o funcionamento deverá ocorrer somente através do serviço de tele-entrega (delivery) e pegue e leve (take away), podendo seu funcionamento estender no máximo até às 21h00 (vinte e uma horas), sendo vedado o ingresso de clientes nos estabelecimentos e a formação de filas, mesmo que externas, bem como vedada a comercialização de bebidas alcoólicas.
Parágrafo Único. É responsabilidade dos estabelecimentos:

I. manter lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local que trata os incisos, I, II e III do art. 5°

II. estabelecer o uso obrigatório de máscaras de proteção respiratória para ingresso e permanência ao interior dos estabelecimentos previstos neste artigo, dos usuários e de seus empregados/colaboradores;

III. proibir a entrada nos estabelecimentos previstos neste artigo, de pessoas do grupo de risco, estabelecido no art. 2° deste Decreto.

IV. realizar a higienização do local durante o funcionamento com álcool 70% (setenta por cento);

V. disponibilizar no banheiro, sabão líquido, papel e papel toalha, álcool 70% (setenta por cento) para higienização e lixeiras, sendo permitida apenas 01 (uma) pessoa por vez, além de manter os sanitários constantemente higienizados;

VI. manter obrigatoriamente a abertura da porta da frente de acesso ao local, para possibilitar a circulação de ar no ambiente;

VII. disponibilização de equipamentos para higienização das mãos dos usuários com álcool 70% (setenta por cento) na entrada, durante a permanência e saída do estabelecimento;

VIII. adotar o monitoramento diário de sinais/sintomas do Covid-19 de seus colaboradores/empregados.
Art. 6º. A partir do dia 1° de junho de 2020, fica suspenso o funcionamento das atividades que, a exemplo das abaixo relacionadas, possibilitem aglomeração de pessoas e proliferação do vírus:

I. equipamentos e prédios públicos ou de uso coletivo;

II. casas noturnas, casa de shows, boates, danceterias, eventos festivos e similares;

III. exposições, congressos, seminários e similares;

IV. clubes recreativos, eventos esportivos, parques de diversão, circos e similares;

V. cinemas, eventos teatrais e similares;

VI. visitas a pacientes com suspeita de infecção ou infectados por Coronavírus (COVID-19), internados na rede pública ou privada de saúde;

VII. bares, distribuidoras de bebidas, lojas de conveniência.
Parágrafo Único. Fica permitido o funcionamento das atividades de que trata o inciso VII deste artigo, sendo vedada a comercialização de bebidas alcóolicas. O funcionamento destas atividades poderá ocorrer somente através do serviço de tele-entrega (delivery) e pegue e leve (take away), obedecendo o horário disposto no artigo 4º deste Decreto, sendo vedado ainda o ingresso de pessoas nos estabelecimentos e a formação de filas, mesmo que externas.
Art. 7º. Fica proibido em todo território do Município de Açailândia a comercialização de bebidas alcóolicas.
Art. 8º. Fica estabelecido que as instituições bancárias e lotéricas que poderão manter atendimento presencial de usuários, desde que observado:

a) lotação máxima de 1 (uma) pessoa a cada 02 (dois) metros quadrados; 

b) marcação no solo ou uso de balizadores das filas com distanciamento de 02 (dois) metros entre as pessoas, dentro e fora do estabelecimento;

c) manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos com limpeza permanente.
Art. 9°. Fica determinado no âmbito do serviço público municipal o sistema de escala de trabalho, a ser definido em cada Secretaria para os servidores públicos, a exceção dos servidores que se enquadrem no art. 2º deste Decreto, que deverão permanecer em regime de teletrabalho.
Parágrafo Único. Ficam excetuados, ainda, do disposto no caput deste artigo, os servidores da Secretaria Municipal de Saúde, bem como dos órgãos de fiscalização municipal, que preservarão o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de suas competências.
Art. 10. O departamento de protocolo geral da Prefeitura Municipal de Açailândia funcionará de forma eletrônica, de segunda à sexta-feira, das 08h às 14h, no endereço eletrônico: protocolocentral@acailandia.ma.gov.br . Cada arquivo, que por ventura for anexado na mensagem, deverá ter tamanho máximo de até 24 megabits.
Art. 11. A fiscalização do cumprimento das recomendações previstas neste Decreto, ficará sob a responsabilidade dos órgãos municipais de fiscalização, com apoio dos órgãos de fiscalização do Estado.
Art. 12. Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das regras dispostas neste Decreto, ensejará a aplicação das sanções administrativas previstas na Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais dispositivos aplicáveis à espécie.
Art. 13. Os interessados poderão apresentar pedidos de esclarecimentos sobre as normas do presente Decreto a Procuradoria-Geral do Município, no endereço eletrônico: procuradoria@acailandia.ma.gov.br .
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Açailândia, Estado do Maranhão, 1° (primeiro) dia do mês de junho do ano de 2020 (dois mil e vinte).
                           ALÍSIO SILVA SOUSA
                                    Prefeito
                  RENAN RODRIGUES SORVOS
                   Procurador-Geral do Município
                  LINDERVAL DE MOURA SOUSA
                    Secretário Municipal de Saúde
ASCOM

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