Prefeita afastada de Bom Jardim é obrigada a devolver documentos usurpados

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Além de determinar o afastamento de Malrinete Matos do cargo de Prefeita de Bom Jardim, o Poder Judiciário determinou em decisão proferida nesta quinta-feira, dia 3, que a requerida devolva todos os documentos subtraídos e/ou ocultados indevidamente, especialmente os referentes a folhas de pagamentos e contratos licitatórios do Município de Bom Jardim.
Esses documentos deverão ser entregues ao atual Prefeito mediante recibo, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, nos termos do art. 537 do CPC, independente da configuração de crime de responsabilidade nos termos do inciso XIV, art. 1º, da Dec. Lei nº201/67 (Lei dos Prefeitos).

Diz a decisão: “Afirma que conforme o Regimento Interno e a Lei Orgânica do Município, tomou posse no cargo de Prefeito de Bom Jardim o presidente da Câmara de Vereadores, o Sr. Manoel da Conceição Ferreira Filho. Aduz que, tão logo empossado, Manoel da Conceição compareceu à Promotoria de Justiça, em ata de 25 de outubro de 2016, e informou uma série de irregularidades encontradas pelo mesmo na sede da Prefeitura e nas Secretarias Municipais de Bom Jardim.”

Ficou comprovado que a ex-prefeita procedeu à subtração e ocultação de documentos públicos, razão pela qual entende que ela deve ser responsabilizada por ato de improbidade administrativa, diante dos supostos atos atentatórios contra os princípios da administração pública.

“Determino que a requerida proceda a devolução de todos os documentos subtraídos e/ou ocultados indevidamente, especialmente os referentes a folhas de pagamentos e contratos licitatórios do Município de Bom Jardim/MA, que deverão ser entregues ao Atual Prefeito mediante recibo, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, nos termos do art. 537 do CPC, independente da configuração de crime de responsabilidade nos termos do inciso XIV, art. 1º, da Dec. Lei nº201/67 (Lei dos Prefeitos).

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